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13 de Dezembro de 2009

Sr Platini? Segundo as suas palavras agora passou a saber ser o FC Porto um clube idóneo...

Como os portugueses não aceitam que lhes seja passado um atestado de estupidez ou que com as suas palavras tudo fique como estava aqui fica mais uma lembrança:

 

Em Janeiro do ano passado, Comissão Disciplinar da Liga (CD) dizia:


 

"Mesmo sem escutas Pinto da Costa seria condenado"

 


Podia-se então ler:

 

'Apito Final'. Comissão Disciplinar está apta a defender que, mesmo sem escutas telefónicas, Pinto da Costa e Boavista seriam igualmente condenados. Mas, ainda assim, tem em seu poder um parecer de Vital Moreira que atesta a legalidade das intercepções em processo penal, contradizendo Costa Andrade.

 

Os factos provados contra o F C Porto, Pinto da Costa e Boavista, por crimes de corrupção, no âmbito das condenações pela Comissão Disciplinar (CD) da Liga "podem prescindir das intercepções telefónicas". E mesmo que não prescinda, o seu uso está de acordo com a Constituição.

 

Esta era a tese que aquele organismo estava apta a defender - também com base num parecer do constitucionalista Vital Moreira - contra os pareceres jurídicos dos constitucionalistas Costa Andrade e Damião da Cunha, pedidos por Pinto da Costa e usados no recurso da sua pena para o Conselho de Justiça da FPF, que atestam ser inconstitucional o recurso a escutas em processo disciplinar. Costa Andrade defende, inclusive, que sem intercepções telefónicas nunca a CD teria elementos de prova para condenar o presidente portista, frisando que Carolina Salgado deveria ser arguida, e não testemunha. A CD está preparada para defender, sabe o DN, que a restante prova é, também, suficientemente forte para a condenação, mas também que a utilização de escutas é também legal.

 

Para sustentar os seus argumentos, a CD pediu vários pareceres, nomeadamente ao constitucionalista Vital Moreira, segundo o qual "o n.º 4.º do artigo 34º da Constituição só admite a obtenção de escutas telefónicas em processo penal, mas não se refere explicitamente a nenhuma proibição absoluta de utilização das mesmas fora do processo penal."

 

Para Vital Moreira, não se afigura constitucionalmente irrazoável, muito menos intolerável, admitir a utilização de escutas licitamente realizadas em processo penal também para o sancionamento de outros ilícitos, mediante autorização da autoridade judiciária, desde que se trate de apuramento de responsabilidade civil ou disciplinar decorrente dos factos e pessoas averiguados no ilícito penal.

 

É impressionante, vergonhoso deduzir de tudo isto que a defesa de pinto da costa não procura defender o seu constituinte dos factos provados, mas sim baseia ou tenta basear a sua tese de defesa na inconstitucionalidade de meios usados para obter a verdade.

  • Pedro Proença

     

     

     

     

  • Jorge Sousa


     

     

     

    Duarte Gomes

     

     

publicado por Carlos às 19:10 link do post
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