Mesmo sem escutas Pinto da Costa seria condenado
É absolutamente impressionante, deduzir de tudo isto que a defesa de pinto da costa não procura defender o seu constituinte dos factos provados, mas sim baseia ou tenta basear a sua tese de defesa na inconstitucionalidade de meios usados para obter a verdade.
Os factos provados contra o F C Porto, Pinto da Costa e Boavista, por crimes de corrupção, no âmbito das condenações pela Comissão Disciplinar (CD) da Liga "podem prescindir das intercepções telefónicas". E mesmo que não prescinda, o seu uso está de acordo com a Constituição.
esta é a tese que aquele organismo está apto a defender - também com base num parecer do constitucionalista Vital Moreira - contra os pareceres jurídicos dos constitucionalistas Costa Andrade e Damião da Cunha, pedidos por Pinto da Costa e usados no recurso da sua pena para o Conselho de Justiça da FPF, que atestam ser inconstitucional o recurso a escutas em processo disciplinar. Costa Andrade defende, inclusive, que sem intercep-ções telefónicas nunca a CD teria elementos de prova para condenar o presidente portista, frisando que Carolina Salgado deveria ser arguida, e não testemunha. A CD está preparada para defender, sabe o DN, que a restante prova é, também, suficientemente forte para a condenação, mas também que a utilização de escutas é também legal.
Para sustentar os seus argumentos, a CD pediu vários pareceres, nomeadamente ao constitucionalista Vital Moreira, segundo o qual "o n.º 4.º do artigo 34º da Constituição só admite a obtenção de escutas telefónicas em processo penal, mas não se refere explicitamente a nenhuma proibição absoluta de utilização das mesmas fora do processo penal."
Para Vital Moreira, não se afigura constitucionalmente irrazoável, muito menos intolerável, admitir a utilização de escutas licitamente realizadas em processo penal também para o sancionamento de outros ilícitos, mediante autorização da autoridade judiciária, desde que se trate de apuramento de responsabilidade civil ou disciplinar decorrente dos factos e pessoas averiguados no ilícito penal.
Depois de o Constitucionalista Vital Moreira ter dado o seu aval dizendo e reforço desde que se trate de apuramento de responsabilidade civil ou disciplinar decorrente dos factos e pessoas averiguados no ilícito penal.
Eis que surge hoje o Tribunal Constitucional (TC) a rejeitar o recurso do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) considerando definitivamente ilegal a utilização das escutas telefónicas do Apito Dourado no âmbito do processo de corrupção desportiva Apito Final.
Dentro da incoerência que nos deixa a perguntar, afinal quantas leituras tem a nossa constituição, e o nosso código Penal? Várias. E isto acontece porque todos nós deixamos que se brinque com a nossa inteligência.
Apesar de tudo, a incoerência de que falo acaba por ser coerente com a coerência da Justiça nos últimos anos. Exemplos? Por onde começar? Enumerem-nos que eu perdi a vontade depois de ler isto:
