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30 de Janeiro de 2009

Mesmo sem escutas Pinto da Costa seria condenado

 

 

 

É absolutamente impressionante, deduzir de tudo isto que a defesa de pinto da costa não procura defender o seu constituinte dos factos provados, mas sim baseia ou tenta basear a sua tese de defesa na inconstitucionalidade de meios usados para obter a verdade.

 

 

 

Os factos provados contra o F C Porto, Pinto da Costa e Boavista, por crimes de corrupção, no âmbito das condenações pela Comissão Disciplinar (CD) da Liga "podem prescindir das intercepções telefónicas". E mesmo que não prescinda, o seu uso está de acordo com a Constituição.
 
esta é a tese que aquele organismo está apto a defender - também com base num parecer do constitucionalista Vital Moreira - contra os pareceres jurídicos dos constitucionalistas Costa Andrade e Damião da Cunha, pedidos por Pinto da Costa e usados no recurso da sua pena para o Conselho de Justiça da FPF, que atestam ser inconstitucional o recurso a escutas em processo disciplinar. Costa Andrade defende, inclusive, que sem intercep-ções telefónicas nunca a CD teria elementos de prova para condenar o presidente portista, frisando que Carolina Salgado deveria ser arguida, e não testemunha. A CD está preparada para defender, sabe o DN, que a restante prova é, também, suficientemente forte para a condenação, mas também que a utilização de escutas é também legal.
 
Para sustentar os seus argumentos, a CD pediu vários pareceres, nomeadamente ao constitucionalista Vital Moreira, segundo o qual "o n.º 4.º do artigo 34º da Constituição só admite a obtenção de escutas telefónicas em processo penal, mas não se refere explicitamente a nenhuma proibição absoluta de utilização das mesmas fora do processo penal."
 
Para Vital Moreira, não se afigura constitucionalmente irrazoável, muito menos intolerável, admitir a utilização de escutas licitamente realizadas em processo penal também para o sancionamento de outros ilícitos, mediante autorização da autoridade judiciária, desde que se trate de apuramento de responsabilidade civil ou disciplinar decorrente dos factos e pessoas averiguados no ilícito penal.
 
Depois de o Constitucionalista Vital Moreira ter dado o seu aval dizendo e reforço desde que se trate de apuramento de responsabilidade civil ou disciplinar decorrente dos factos e pessoas averiguados no ilícito penal.
 
Eis que surge hoje o Tribunal Constitucional (TC) a rejeitar o recurso do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) considerando definitivamente ilegal a utilização das escutas telefónicas do Apito Dourado no âmbito do processo de corrupção desportiva Apito Final.
 
Dentro da incoerência que nos deixa a perguntar, afinal quantas leituras tem a nossa constituição, e o nosso código Penal? Várias. E isto acontece porque todos nós deixamos que se brinque com a nossa inteligência.
 
Apesar de tudo, a incoerência de que falo acaba por ser coerente com a coerência da Justiça nos últimos anos. Exemplos?  Por onde começar? Enumerem-nos que eu perdi a vontade depois de ler isto:

 


 

 


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publicado por Carlos às 23:15 link do post
Amigo que a liga condenou um inocente e os factos foram dados como não provados isso já aconteceu em tribunal, onde o presidente do FCP foi ilibado destas mesmas acusações. Onde foi comprovado ( por escutas telefónicas) que o testemunho de acusação é falso. Testemunho esse que a liga deu como válido e fez as condenações. As escutas, como vês são ilegais no apito final, não no apito dourado. As mesmas só são válidas em processo criminal. Ou seja, nos tribunais
Francisco Miguel Nogueira Veloso a 7 de Dezembro de 2015 às 14:37
Pelo factos dados como provados? Dados Como provados com base em depoimentos falsos como se comprovou em tribunal. Dados Como provados pela liga e dados como não provados pelo tribunal
André Alves a 4 de Março de 2016 às 23:57
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